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segunda-feira, 23 de maio de 2011

PORTARIA INTERSECRETARIAL 002 SES/SMSU, DE 17

PORTARIA INTERSECRETARIAL 002 SES/SMSU, DE 17
de MAIO DE 2011.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇO e a SECRETARIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA no uso de suas atribuições
legais e, CONSIDERANDO: a necessidade relativa
à fiscalização das posturas municipais prevista na Lei nº
13.478, de 30 de dezembro de 2002 e respectivas alterações:
CONSIDERANDO: a necessidade imperiosa de otimização
dos recursos humanos, visando à prestação de serviços de
qualidade: CONSIDERANDO: o descarte irregular constitui
dano ao meio ambiente. RESOLVEM - Artigo 1º - A Secretaria
Municipal de Segurança Urbana por meio da Guarda
Civil Metropolitana apoiará a Secretaria Municipal de Serviços
a zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas
na lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, quanto ao
descarte de resíduos. Artigo 2º - Os Guardas Civis Metropolitanos,
na constatação de infrações decorrentes do descarte
irregular de resíduos previstos nos artigos 141§ 1º, 151, 153,
160, 161, 162, 165, 169 incisos V e VI, da Lei nº 13.478, de
30 de dezembro de 2002, elaborarão o auto denominado
Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos, que serão
encaminhados à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana
– AMLURB, visando à aplicação de multa. Parágrafo único
– O Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos lavrado
pelo Guarda Civil Metropolitano, servirá para Autoridade
Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB aplicar ao infrator
a multa correspondente à infração cometida. Artigo 3º –
Os Comunicados de Descarte Irregular de Resíduos serão
confeccionados em blocos numerados sequencialmente e
emitidos em quatro vias carbonadas, sendo a 1ª via para o
infrator, a 2ª via para o Guarda Civil Metropolitano que fez
o flagrante, 3ª e 4ª vias para o local de recebimento do Comunicado
de Descarte Irregular de Resíduos. Artigo 4º - A
Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB se responsabilizará
pela recepção e administração de documentos
e materiais, inclusive veículos apreendidos, relacionados
aos artigos 141§1º, 151, 153 e 160, 161, 162, 165 e 169,
incisos V e VI, da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
Artigo 5º - Competem concorrentemente à Autoridade
Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB e a Guarda Civil
Metropolitana emitir á documentação pertinente - Auto de
Apreensão e Auto de Custódia - de veículos durante o transporte
ou descarte irregular de resíduos, em cumprimento
ao artigo 165 e parágrafo único da Lei nº 13.478, de 30
de dezembro de 2002. Parágrafo único – A competência
de que trata o caput do artigo 5º será extensiva a todo e
qualquer equipamento utilizado para transporte de resíduos,
quando flagrados descartando resíduos em vias, logradouros
e áreas públicas. Artigo 6º - O Guarda Civil Metropolitano
responsável pelo flagrante ficará incumbido de lavrar o
Comunicado de Descarte Irregular e/ou Autos de Apreensão/
Custódia e de encaminhar o bem apreendido para a custódia
de AMLURB. Artigo 7º - Os Guardas Civis Metropolitanos,
portadores da Carteira Nacional de Habilitação compatível
com o veículo apreendido, ficam autorizados a conduzi-los
para os locais de custódia apontados pela AMLURB. Artigo
8º - O Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos, o
Auto de Apreensão e demais documentos pertinentes elaborados
pelos agentes da GCM serão encaminhados, em
até 24 horas, ou no 1º dia útil após o flagrante, quando se
tratar de final de semana ou feriado, à AMLURB – Autoridade
Municipal de Limpeza Urbana para que, a partir do
recebimento, possa dar continuidade aos procedimentos
necessários para emissão dos Autos de Multa e demais atos
decorrentes. Parágrafo único – A Autoridade Municipal de
Limpeza Urbana- AMLURB providenciará local para custodiar
os bens apreendidos, bem como indicará o responsável pelo
recebimento dos bens apreendidos e pelo recebimento dos
documentos relacionados à atividade de flagrante. Artigo
9º – Em situação de flagrante delito de descarte irregular
de resíduos em área de interesse ambiental, o Guarda Civil
Metropolitano adotará as seguintes providências: I – lavrará
o Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos; II – conduzirá
o infrator e todo o material apreendido à Delegacia de
Policia do Meio Ambiente; III – adotará as demais medidas
estabelecidas no Procedimento Operacional Padrão SMSU/
GCM nº 003/2010. Artigo 10 – A Secretaria de Serviços,
em conjunto com o Centro de Formação de Segurança
Urbana da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, providenciarão
o treinamento e o suporte necessário para que
a Guarda Civil Metropolitana desempenhe as atividades
decorrentes desta Portaria. Artigo 11 – Os modelos de
Comunicado de Descarte Irregular de Resíduos, do Auto de
Apreensão, do Comprovante de Recolhimento e do Auto
de Custódia serão definidos pela Autoridade Municipal de
Limpeza Urbana – AMLURB, em conjunto com a Guarda Civil
Metropolitana. Artigo 12 – A eventual necessidade de implementação
operacional do quanto disposto nesta Portaria
será efetuada através de Portaria conjunta da Secretarias
envolvidas. Artigo 13- As regiões onde serão priorizadas
as ações conjuntas pela Guarda Civil Metropolitana serão
definidas a partir das diretrizes traçadas pela Secretaria
Municipal de Serviços, que considerará as informações
prestadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana -
AMLURB, pelo Observatório da Violência e Criminalidade da
Secretaria Municipal de Segurança Urbana e pelas Subprefeituras.
Artigo 14 – A Guarda Civil Metropolitana formulará
o Procedimento Operacional Padrão – POP, para orientar o
procedimento dos seus integrantes, em conformidade com
esta Portaria. Artigo 15 – Enquanto não instalada a Autoridade
Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, atribuições
a ela conferidas por esta Portaria serão exercidas pelo
Departamento de Limpeza Urbana – LIMPURB, da Secretaria
Municipal de Serviços – SES. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

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