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quarta-feira, 30 de março de 2011

A partir de 1º de setembro os órgãos responsáveis pelo trânsito começam a fiscalização sobre o uso obrigatório destes sistemas de retenção para o transporte de crianças.

Shopping 25 de Março é interditado pelo CONTRU e cerca de 10 milhões de produtos apreendidos em operação de combate à pirataria e contrabando

Shopping 25 de Março é interditado pelo CONTRU e cerca de 10 milhões de produtos apreendidos em operação de combate à pirataria e contrabando

922 lojas/box – incluindo os de alimentação, foram vistoriados

Somente 64 comercializavam mercadorias regularmente. Dois restaurantes/lanchonetes foram interditados e 11 autuados por problemas sanitários graves
A fase da fiscalização e apreensões de uma das maiores operações já realizadas em São Paulo, iniciada no dia 17/03, com vistas ao combate à pirataria, contrabando e sonegação fiscal no Shopping 25 de Março terminou nesta segunda-feira (28/03). Resultou em cerca de dez milhões de produtos ilegais - entre relógios, óculos, bolsas, roupas, tênis, e equipamentos eletrônicos, entre outros itens – apreendidos, no valor estimado de R$ 400 milhões; e na interdição do prédio pelo CONTRU por irregularidades e falta de segurança, além da interdição do elevador pelo mesmo motivo.
Foram também apreendidos documentos, cheques, dinheiro em espécie, somando o valor de R$ 336.781,00, encaminhados para o DEIC - Polícia Civil para o inquérito instaurado. Máquinas de cartões de crédito igualmente apreendidas serão analisadas pela Receita Estadual. Quarenta e dois lojistas apresentaram documentação e CNPJ e estão com seus estabelecimentos/boxes preservados para análise da Receita Federal e do DEIC. Outros vinte e quatro serão analisados nesta segunda-feira referentes ao cadastro fiscal.
Durante a operação, foram encontrados paredes e fundos falsos (teto, parede ou móvel) em pelo menos 50% das lojas vistoriadas, neles haviam mercadorias ilegais, falsificadas e contrabandeadas, estocadas. Nestes doze dias, foram usados 52 caminhões para encaminhar os produtos apreendidos pelos agentes da Polícia Civil com apoio da Guarda Civil Metropolitana e agentes da subprefeitura da Sé para os depósitos da Polícia, da prefeitura e da Receita Federal, tendo totalizado cerca de 300 toneladas de produtos.
A Vigilância Sanitária vistoriou 13 restaurantes e lanchonetes. Dois deles foram interditados por problemas sanitários graves, como equipamentos inadequados, e outros nove estabelecimentos também foram autuados por comercializar produtos impróprios para o consumo, entre outras irregularidades.
Mais de 600 pessoas, entre proprietários, funcionários, seguranças e compradores foram identificados ou qualificadas pelos agentes e serão averiguados em inquéritos coordenados pela Polícia Civil (DEIC), Departamento de Investigação Criminal. Mais 300 estrangeiros já foram averiguados pela Polícia Federal; 120 deles, encaminhados para a sede da Polícia Federal por irregularidade ou ausência de documentos, com 52 já deportados do país. Uma pessoa foi presa pelo DEIC, pois era foragida. Outro foragido foi apresentado a justiça. Outras duas foram presas por desvio de mercadorias.
Participaram da operação, coordenada pelo Gabinete de Gestão Integrada de Segurança, mais de 400 agentes de órgãos municipais, estaduais e federais:
União: Polícia Federal, Receita Federal, Conselho Nacional de Combate a Pirataria do Ministério da Justiça;
Governo do Estado: Polícia Civil (DEIC), Polícia Militar, Secretaria da Fazenda e Receita Estadual, Corpo de Bombeiros;
Município: Gabinete de Gestão Integrada de Segurança, Secretarias Municipais de Segurança Urbana (SMSU), com a Guarda Civil Metropolitana, Controle Urbano (CONTRU), Saúde (SMS), através da Vigilância Sanitária, Finanças, por meio do departamento de tributo, Transportes, com a CET e a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras com Subprefeitura Sé.
O objetivo desta ação é a apreensão de pessoas e produtos envolvidos com contrabando/pirataria, sonegação fiscal e outros delitos penais e administrativos, inclusive formação de bando e quadrilha. Também foi averiguada a documentação pessoal e fiscal dos comerciantes.
Essa operação faz parte de um conjunto de medidas, iniciado em dezembro de 2010, na região da Avenida Paulista, onde foram fechados três shoppings a apreendidos mais de 6 milhões de produtos. Na região da rua senador Queiros, no início deste mês, outra operação conjunta da Prefeitura, Estado e União, apreendeu 3,5 milhões de itens de pirataria e contrabando, além de uma pessoa presa pela Policia Federal, que acabou sendo expulsa do país.
Mais recentemente, na semana passada (dia 25/03), os shoppings Boulevard Monti Mare e Veneza foram fechados após constatação de comércio de produtos irregulares em atuação da Guarda Civil Metropolitana. Porém, depois da colaboração dos administradores dos estabelecimentos identificando as quatro lojas que vendiam mercadoria ilegal, os shoppings foram reabertos e as lojas interditadas. As operações de combate à pirataria e contrabando são ações contínuas e não pontuais e terão prosseguimento em toda cidade de São Paulo. “O objetivo principal é mostrar a firme decisão do Poder Público contra a pirataria/falsificações, contrabando e sonegação fiscal nos estabelecimentos. A intenção não é fechar shopping e sim acabar com o comércio de produtos irregulares na cidade de São Paulo”, afirmou o secretário de Segurança Urbana Edsom Ortega.
O exercício da cidadania é fundamental para o combate ao comércio de produtos ilegais. A população pode colaborar denunciando através do telefone 153/Guarda Civil Metropolitana, 181/Disque Denúncia ou 190 da Polícia Militar.
Visita de autoridades do MJ
Autoridades do Ministério da Justiça estiveram no Shopping 25 de Março no dia 19/03. A Secretária Nacional de Segurança Pública (Senasp), Regina Miki, o coordenador Geral de Inteligência da Senasp, Marcello Barros de Oliveira e a secretaria-executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) do Ministério da Justiça, Ana Lúcia de Moraes Gomes, foram recebidos pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, Edsom Ortega, pelo delegado geral do Departamento de Investigação Criminal (DEIC), Eduardo Gobetti, e pelo comandante da Guarda Civil Metropolitana, Joel Malta de Sá. As autoridades acompanharam o trabalho dos agentes envolvidos nessa, que é uma das maiores operações já realizadas na cidade de São Paulo.
Próximas medidas, entre outras:

POLÍCIA CIVIL: Com inquéritos instaurados vai apurar os crimes evidenciados, ouvir pessoas, requisitar documentos e outros elementos de prova, inclusive para caracterizar formação de bando e quadrilha.

POLÍCIA FEDERAL: Promoverá inquéritos em relação aos produtos de contrabando e descaminho, juntamente com a Receita Federal.

RECEITA ESTADUAL: apura sonegação fiscal com a análise de documentos, máquinas de cartões de crédito e outros elementos.

RECEITA MUNICIPAL: Análise de irregularidades fiscais dos lojistas e do estabelecimento.

GABINETE DE SEGURANÇA: Faz representação ao Ministério Publico para que o Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) apure os vários delitos e crimes que podem estar sendo cometidos, inclusive trafico de pessoas e lavagem de dinheiro.

GCM tem novo Corregedor Geral

GCM tem novo Corregedor Geral


Hoje (29/03), tomou posse o novo Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, Dr. Eduardo Betenjane Romano. Formado em direito e com experiência em mediação de conflitos e gestão de processos, o Dr Eduardo assume com a missão de dar continuidade aos trabalhos de modernização da Corregedoria, tanto nas ações preventivas quanto na agilização dos processos disciplinares, com vistas a inibir situações que levem a sanções por aquela casa corregedora ou por meio dos inspetores averiguantes nas unidades da GCM.



Estiveram presentes, o Secretário Municipal de Segurança Urbana, Edsom Ortega; o chefe de gabinete, o coronel Paulo Cesar Franco; o comandante da Guarda Civil Metropolitana, Joel Malta de Sá e o subcomandante, Eduardo de Siqueira Bias, o Coordenador Geral do Centro de Formação, Flavio Rosa, além dos inspetores da GCM e servidores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
 A Corregedoria Geral foi criada em julho de 2002, através da Lei nº 13.396/02, com o objetivo de construir uma imagem mais transparente, justa e moderna da Guarda Civil Metropolitana. Vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, é um órgão independente do Comando da GCM e tem as atribuições funcionais pautadas na justiça e no respeito aos princípios constitucionais dos Direitos Humanos, desde a apuração até a conclusão dos inquéritos administrativos da corporação.
Nos últimos três anos, a instituição conseguiu colher bons frutos: a consolidação de um banco de dados, com estatísticas e indicadores; a capacitação e a implantação de inspetores averiguantes – que tem por objetivo reduzir o tempo despendido e o desgaste que causa um inquérito na Corregedoria, comprometendo a qualidade do serviço e o bem estar do servidor e os que, nem sempre, atingem o objetivo de, com as punições, inibir situações de indisciplina - ; a maior rapidez no andamento dos processos, conhecida como “Via Rápida”; e a conquista de uma instalação independente para a Corregedoria. Todos esses avanços demonstram os aprimoramentos realizados pela pasta, com base nas diretrizes da administração municipal, na transmissão de maior agilidade nos processos e redução do número de procedimentos disciplinares.
 NOVAS INSTALAÇÕES
 Após a posse, o Secretário de Segurança Urbana, Edsom Ortega, o novo corregedor, Dr. Eduardo Betenjane Romano, o ex-corregedor, Doutor José Augusto Alves Suto, além do subcomandante da Guarda Civil Metropolitana, Eduardo de Siqueira Bias, inauguraram oficialmente, o novo prédio da Corregedoria Geral da GCM. Localizada na Rua Pedroso, 322, a nova unidade possui quatro andares, sendo um deles destinado à Ouvidoria. As novas instalações possibilitam mais conforto no atendimento, maior sigilo das informações e dos inquéritos, e maior privacidade aos guardas civis metropolitanos que procuram o órgão para denunciar ou até mesmo receber orientações profissionais.
Novo prédio da Corregedoria

ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA
 As atribuições centrais da Corregedoria são a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana; a realização de visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda; e a apreciação das representações, bem como a investigação de denúncias sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos e dos que já ocupam cargos na Corporação, seja por parte de outros integrantes ou pelo público, rompendo com práticas autoritárias como se exige em um Estado de Direito, mas sem esquecer dos princípios basilares que regem a corporação: a hierarquia e a disciplina.

 Texto: Patricia Schiaveto e Mariana Rodrigues Burbela

Centro de Formação em Segurança Urbana comemora 25 anos

Centro de Formação em Segurança Urbana comemora 25 anos de existência

CFSU - órgão gerenciador da política de ensino da Secretaria Municipal de Segurança Urbana

Neste mês, o Centro de Formação em Segurança Urbana (CFSU) - órgão gerenciador da política de ensino da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - completa seu jubileu de prata. Criado em 21 de março de 1986 pelo Decreto nº 22.047, como Departamento de Ensino, o CFSU, tem como missão formar, capacitar e promover o aprimoramento dos integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana e outras instituições.
 Uma cerimônia foi realizada em celebração à importante data para a Guarda Civil Metropolitana, na própria casa de ensino. Dentre os participantes estiveram o Secretário Municipal de Segurança Urbana, Edsom Ortega, o Comandante Geral da GCM Joel Malta de Sá, o Chefe de Gabinete, Paulo Cesar Franco, coordenadores e diretores da pasta, ex-diretores de ensino, ex-coordenadores do Centro de Formação e entusiastas da escola. Além deles, o Subcomandante, os Superintendentes, os Comandantes Operacionais e Chefes Regionais da GCM também prestigiaram a data.
Segundo o Coordenador Geral do CFSU, Flávio Paulo Domingos Rosa, “esteevento marca indelevelmente a história da GCM, pois esta escola ao formar e capacitar seus servidores e também os da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, busca com responsabilidade promover a valorização dos seus alunos, elevando sua auto-estima para que assim proporcione o melhor, em prol do cidadão”.
Foram homenageados na solenidade, o Secretário Edsom Ortega, Comandante Geral da GCM, Joel Malta de Sá os ex-coordenadores do Centro de Formação: Coronel da Polícia Militar, José Francisco Gianone, representando o Major Décio Chiconello; Capitão Gerson de Carvalho, representando o 2º Tenente Nascimento; chefe de gabinete, Paulo César Franco; Profª Doutora, Maria Estela Santos Graciani; Flávio Moura Telles; Inspetor Chefe Regional Hamilton Fernandes Ananias; Inspetor Carlos Alberto Punti Sanches; Inspetor Chefe Regional, Luiz Antônio Simplicio Nery; coordenador do CFSU, Flávio Paulo Domingos Rosa e Subcomandante da GCM, Eduardo de Siqueira Bias. Entre os servidores mais antigos da unidade, o Inspetor Carlos José Molski, o CD Dalton Santos Lima e o GCM Donizete Alves Nogueira, também

 foram agraciados.
 “É importante nos lembrarmos destas pessoas, homenagearmos todos aqueles que estiveram aqui e que escreveram sua história. Os guardas que passaram em curso, os ex-diretores, ex-coordenadores e todos aqueles, que na época, acreditavam que a Guarda poderia ser grande; e hoje esse sonho é uma grande realidade”, comenta o Comandante da GCM.
Clique aqui e veja mais fotos deste evento.

O Centro de Formação em Segurança Urbana

Criado em 21 de março de 1986 pelo Decreto nº 22.047, como Departamento de Ensino, o CFSU, teve sua primeira turma, composta por 150 guardas, que se reuniam para as aulas em um edifício da Rua Pedro de Toledo, atual prédio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
 Em 1987 iniciava uma nova estrutura do antigo Departamento de Ensino, que utilizava salas no Estádio Municipal do Pacaembu, seguindo sua história em 26 de Julho de 2002, por meio da Lei nº. 13.396, quando se transformou em Centro de Formação em Segurança Urbana, ocupando o lugar onde atualmente continua.
 O CFSU foi pioneiro a unir turmas masculinas e femininas no mesmo curso. Formou, juntamente com a Polícia Federal, Guardas Municipais de vários municípios brasileiros, tornando-se referência na formação profissional de guardas municipais, em 1994. No ano de 2001, o CFSU iniciou a primeira integração de uma corporação policial na universidade, onde formou uma grande parte de seu efetivo no curso “Reflexão para uma Atuação Educacional da Guarda Civil Metropolitana no Atendimento à População”.
 Já em 2010, deu início ao curso Escola de Comando, onde 197 Inspetores da Guarda Civil Metropolitana e sete convidados receberam instruções relacionadas à liderança. Somente entre os anos de 2010 e início de 2011, já passaram pela casa de ensino cerca de 8.500 alunos. Entre os cursos ministrados estão: Escola de Comando; Capacitação para Inspetores e Classes Distintas; Atendimento ao Turista em Língua Estrangeira (Inglês e Espanhol); Credenciamento de Motoristas e Motociclistas; Estágio de Qualificação Profissional (EQP); Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS); provas de tiro; Curso de Formação de Consultores e Auditores Internos e de Qualidade; Estágio de Qualificação Profissional; curso de capacitação de Classe Distinta; Curso de capacitação para utilização de pistolas; capacitação para direção de bases comunitárias; curso de informática; valorização profissional, entre outros.
Mais uma conquista: CFSU amplia Centro de Formação
Por meio de um convênio entre a Prefeitura de São Paulo e o Pronasci (MJ), o CFSU vem realizando obras estruturais e de ampliação desde agosto de 2010, a serem feitas em três fases: a primeira, em curso, a construção de salas de aulas, refeitório e três vestiários (dois masculinos e um feminino), reformas nas salas de aula e a construção de um laboratório de informática todo mobiliado com mesas, cadeiras, computadores, TV LCD de 29 polegadas e equipamentos de refrigeração. A sala já está em ampla atividade com ensino de novas tecnologias e ferramentas para o aprimoramento dos servidores, inclusive para estudos de ensino à distância.
Uma segunda etapa irá contemplar a construção de dois pavimentos, ampliando o número de salas de aulas, de ginástica e artes marciais, um auditório com capacidade para 100 lugares, uma pista de atletismo e uma quadra poliesportiva coberta, além de adequações nas dependências administrativas. O projeto está concluído e em fase de licitação, para o início das obras.
Texto: Patrícia Schiaveto
Fotos: Guty/SMSU

Homem baleado invade CEI na Zona leste

http://www.youtube.com/watch?v=5t_R8tnDeTM

Canção da GCM.

http://www.youtube.com/watch?v=Kxypl6mkN9s

Portaria 108. SMSU.GAB.

DIARIO OFICIAL DO DIA 30 DE MARÇO DE 2011 – PAGINA 04 /05


PORTARIA 108/2011/SMSU – GAB

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 51.646, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre o Regulamento de Uniformes da Guarda Civil Metropolitana, em especial o artigo 13;

CONSIDERANDO que as insígnias representativas dos cargos da GCM devem destacar com clareza a graduação de cada integrante da Instituição; e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar as prescrições relativas às insígnias usadas nos uniformes da GCM, em especial, dos detentores dos cargos de Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta; Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe; Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe; e Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe.

RESOLVE:


Art. 1º Ficam alteradas as insígnias bordadas nos uniformes básicos, masculinos e femininos, nas peças complementares e nos uniformes especiais dos integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, detentores dos cargos de GCM Classe Distinta; GCM 1ª Classe; GCM 2ª Classe e GCM 3ª Classe, que passam a ter o formato e a descrição constantes do Anexo I integrante desta portaria.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 29 de março de 2011.

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana


Anexo I a que se refere a Portaria 108/2011/SMSU-GAB

I – Descrição geral das insígnias que representam os cargos de Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta; Guarda Civil Metropolitano 1º Classe; Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe; e Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe.

a) Compõe-se de um conjunto de divisas formadas por um vértice de 100º (cem graus) na parte interna voltada para baixo, sobre um bandeirante antigo estilizado.

b) As insígnias serão bordadas, e a prescrições são as seguintes:

1 – Uso: no terço superior de ambas as mangas dos uniformes, incluindo a japona de passeio;

2 – Descrição “a”: para uniforme azul marinho - conjunto formado pelas divisas correspondentes às graduações, bordadas na cor amarela, sobre suporte na cor azul marinho.

3. – Descrição “b”: para uniforme específico da Guarda Ambiental - divisa bordada na cor preta, com fundo no mesmo padrão do uniforme camuflado.


II – Descrição específica das insígnias de Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano 1º Classe, Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe, e Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe.

a) Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta: quatro divisas na cor amarela, na parte inferior, um arco na cor amarela; sobre um fundo azul marinho

Insígnia de Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta




b) Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe: três divisas na cor amarela; sobre um fundo azul marinho.


Insígnia de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe



c) Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe: duas divisas na cor amarela; sobre um fundo azul marinho.

Insígnia de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe

Porque São |Paulo não e assim...

http://www.youtube.com/watch?v=FzCNPyVZACQ

segunda-feira, 28 de março de 2011

O treinamento do dia a dia .

http://www.youtube.com/watch?v=VyjrT9qvBDU

Se atualizar e preciso .

Cidadania Policial



Durante mais uma jornada dupla, tive a
oportunidade de folhear umas revistas
antigas e deparei com a matéria
na Revista Época de novembro de
2010, que destaca o brilhante
desempenho acadêmico do Capitão
Ironcide Gomes Filho, da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, no curso de mestrado realizado
no Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia
Militar, defendendo tese sobre a responsabilidade social
dos Policiais Militares.

O fato deve servir de alerta para todas as instituições de
segurança pública, em especial para as Guardas
Municipais, que flertam constantemente com o pseudo
militarismo, que através de seus gestores, preferem
adotar dogmas protecionistas estigmatizados pela
antiquada caserna do que promover ações meritocráticas.

A inteligência passa ser a nova arma contra o crime,
preparando não só seus oficiais, mas promovendo
oportunidades de qualificação a todo efetivo, pois sem
educação dificilmente teremos cidadania policial e nem
como reverter a perspicácia dos atuais detentores
da segurança pública que a monopolizam para a
transformarem em instrumento político.

A proposta da formação do policial cidadão é uma
característica intrínseca das Guardas Municipais, que
são pioneiras em vários modelos de ações de
segurança, quebrando paradigmas e modernizando
alguns conceitos tradicionais, que proporcionam uma
maior aproximação entre sociedade e os órgãos de
segurança, fato muito bem observado pelo Capitão Ironcide.

Esperamos que as Guardas Municipais despertem para
valorizar seu papel comunitário e que seus oficiais
possuam preparo e dedicação dessa magnitude, podendo
assim inserir suas Corporações efetivamente como
órgão de segurança pública, aproveitando o início dos
trabalhos para positivação da norma que definirá suas
atribuições, pela Comissão instituída pela

O Guarda na rua.

http://www.youtube.com/watch?v=c0Otd05mXlA

O Guarda na rua.


ACONTECEU COMIGO- Crack. Uma abordagem multidisciplinar
por JULIO CESAR KIEL - Sunday, 6 February 2011, 01:20
Infelizmente, muitas pessoas, principalmente os mais jovens, vêm utilizando este tipo de droga, que, uma vez absorvida pelo organismo, pode causar dependência imediata...quantos jovens vêem-se nas ruas (o que dizer da “cracolândia” – Centro de São Paulo), Praças, etc, principalmente nas noites...verdadeiros ZUMBIS da atualidade. Fico imaginando a quantidade de utensílios, objetos domésticos, pequenos e grandes furtos e assaltos que se transformam em pedras de crack para o consumo. Quantas vidas desperdiçadas; daqueles que são consumidores, os quais “chocaram” com a descoberta de sua atitude, seus pais, irmãos e amigos...( isso mesmo, ainda há o chocar das pessoas). Quantas pessoas que tinham bons costumes e hábitos saudáveis, amizades sinceras, bom relacionamento na escola, no serviço...respeitavam a autoridade dos pais e professores....quantos sonhos e desejos destruídos pela dependência desta MALDITA DROGA – O CRACK.

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ACONTECEU COMIGO- Crack. Uma abordagem multidisciplinar
por JULIO CESAR KIEL - Sunday, 6 February 2011, 01:43
Faz 2 meses, aproximadamente, quando estava de serviço, apareceu nas dependências de minha unidade de trabalho (Guarda Civil Metropolitana SP) um rapaz de 32 anos, jaqueta de couro rasgada, sujo, odor horrível que queria conversar com alguém que pudesse falar a palavra de DEUS e de alguma forma consolá-lo. A própria turma me chamou para atender o caso e conversando isoladamente com este cidadão, pude compreender o porquê da conversa: Tratava-se de um dependente em CRACK , confessou-me, e, após conversa amigável, paulatinamente conseguia sua confiança. Falou-me que estava consumindo esta droga, mas que queria recuperar sua vida novamente, e estava disposto a fazer tratamento para ficar “limpo” novamente. Ficamos conversando por volta de duas horas sobre várias coisas, assusntos espirituais, é claro, e principalmente sobre as pessoas que ele mais amava (esposa e filhos). Procurava mostrar para ele de outras coisas que ele poderia perder, pois na conversa, confidenciou-me seus temores e que tinha medo de perder principalmnte sua dignidade (contou-me que estava viciado apenas há 4 meses). Mostrei a ele que ele tinha outra opção, e que ele teve uma atitude muito responsável quando veio procurar por ajuda. Enfim, atendendo o pedido deste cidadão, indiquei a ele um Centro de Apoio Psicossocial em Álcool e Drogas – CAPS-AD mais próximo da casa dele, ficando surpreso quando aos prantos, despediu-se mim com um abraço dizendo: “ ...antes de vir aqui e conversar com você, eu estava disposto a me matar... muito abrigado seu Guarda por salvar minha vida...” (sic). Nem preciso dizer que fiquei chocado, mas felizmente, há esperança de recuperação para este rapaz...acredito que há esperança para todos se recuperarem, e se desejarem ter o tratamento para se livrar desta mal, já é um grande começo.

Finalizando: O cidadão de nome Willian, disse-me também que assim que ele terminar o tratamento e estiver totalmente limpo, o mesmo fará questão de vir me visitar e apresentar sua familia...


Abraço a todos

Ato do Poder Executivo

PORTARIA Nº 39, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010



O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Substituto, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 5.834/2006, art. 12, e CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública na implementação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), buscando fortalecer o pacto federativo entre as diferentes unidades federadas, no intuito de garantir segurança pública aos cidadãos e cidadãs brasileiros; CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública elaborar propostas de regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado; CONSIDERANDO que compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade; CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 144, parágrafo 8º possibilita aos municípios a criação de Guardas Municipais, sendo estas regulamentadas por legislação; CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 800 municípios que possuem Guarda Municipal, totalizando 85.000 profissionais; CONSIDERANDO a criação do Conselho Nacional dos Secretários e Gestores Municipais de Segurança, em 2009, com total apoio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que tem por objetivo desenvolver uma pauta específica dos municípios no campo da segurança pública, resolve:



Art. 1º - Instituir um Grupo de Trabalho para propor a regulamentação do parágrafo 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos profissionais das guardas municipais, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública, bem como propondo diretrizes para temas relacionados a atuação da Guarda Municipal.


Art. 2º - Designar para a Coordenação do Grupo de Trabalho a Coordenadora Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública, Cristina Gross Villanova;

Art. 3º - Designar para o desenvolvimento dos trabalhos os seguintes membros: Marcilândia Araújo, da Secretaria de Assuntos Legislativos/MJ; Cátia Simone Gonçalves Emanuelli, Coordenadora da Coordenação Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública/ Senasp/MJ; Alexandre Herculano Rodrigues da Silva, assessor do Diretor do Departamento de Políticas, Programas e Projetos; Gilson Menezes, Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais; Joel Malta Sá, Comandante da Guarda Municipal de São Paulo; Jaques Ferreira Aguiar, da Guarda Municipal de Fortaleza; Carlos Augusto Souza Silva, do Sindicato das Guardas Municipais de São Paulo - Sindiguardas; Jefferson Alessandro Galdino Mamede, Gestor de Segurança e Guarda Municipal de Barra Mansa/RJ; Fernando César Zarantonello, Secretário Municipal de Segurança de Cabreúva/ SP; Rodrigo Alonso, Comandante da Guarda Municipal de Várzea Grande/MT; Adriano André Sehn, da Guarda Municipal de São Leopoldo/RS; Wagner Gonçalves de Carvalho, Comandante da Guarda Municipal de Campinas/SP; Marco Alves dos Santos, Comandante da Guarda Municipal de Praia Grande/SP, Maurício Donizete Maciel, Comandante da Guarda Municipal de Varginha/MG.


Parágrafo Único - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos e debates do Grupo de Trabalho especialistas, representantes de outras instituições governamentais ou não-governamentais e representantes de outras Secretarias do Ministério da Justiça.


Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte competência:


I - Propor o marco regulatório das atribuições e competências das Guardas Municipais;

II - Definir os instrumentos técnicos para cadastramento e acompanhamento das Guardas Municipais;

III - Legitimar a Matriz Curricular Nacional para Formação de Guardas Municipais;

IV - Propor modelo de Corregedorias e Ouvidorias para as Guardas Municipais;

V - Propor políticas públicas voltadas à prevenção da violência e criminalidade, inseridas no Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, em âmbito municipal;

VI - Propor modelos de plano de carreira, padrão de uniforme e equipamentos para as Guardas Municipais.



Art. 5º - A Secretaria Nacional de Segurança Pública dará apoio administrativo e executivo para o bom andamento dos trabalhos do Grupo de Trabalho.



Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE AUGUSTO ARAGON


Pensamento.


Não ha o que se falar em segurança pública sem as Guardas Municipais, Pensamento dogmático: vencê-lo é um desafio.
Nossa constituição Federal de 1988 apesar de cidadã, foi resultado dos interesses e paixões de nossas classes política e de grupos dominantes, saindo de um período de governo militar ainda conseguiu colocar amarras no Art.144 da CF, violentando a ânsia contida no artigo 5º e 30 do vigente texto constitucionale, sucumbiu as paixões dominantes em razão da sorte.

Nossa constituição já nasceu violentando muitos princípios necessários ao progresso, regulamentações já se faz necessária à tempos e amarelam nas gavetas dos deputados, tirando do executivo municipal o direito de intervir em assuntos de interesse local, todavia isto só acontece por desconhecimento dos mesmos.

Todavia, embora as circunstâncias políticas da época fossem inadequadas, agora são ainda piores, pois mais de 100 mil agentes municipais passam por humilhações, chegando ao ridiculo de profissionais de segurança pública desinformado, com pessimo curso de direito e com segundas intenções, ameaçar Guardas Municipais com voz de prisão, agente este, pai de familia, cumprindo uma missão nobre como servidor público, agindo em excludente de ilicitude no "estrito cumprimento do dever legal" de modo que me causa estranheza a lentidão das autoridades quanto a necessidade de uma nova visão neste momento atual, cuja conjuntura política é a pior possível, as Guardas representam para muitos o loteamento de compêtencias, vaidades que prejudica os Guardas e a população.

A prudência nos obriga a tentar mudanças por intermédio de emendas constitucionais, se assim for possível, o melhor que se pode fazer neste momento é trabalharmos e mobilizar-mos a sociedade organizada, mostrando o descaso para com a causa.
Falar em regulamentar as Guardas Municipais com poder de policia administrativa é uma aberração, pois não se da as Guardas o que elas ja os tem, todo codigo de postura do municipio e art. 144, § 8º, ja nos pertence, basta apenas estarmos preparados e capacitados para tal missão. Quantas duvidas ainda teremos que sanar e convecer, ex: Art. 99 do vigente Código Civil, ali é claro quanto a definição de bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. Bom lembrar que a Constituição Estadual de Minas e a Constituição Federal não fazem restrição à natureza do bem quando se refere à GUARDA MUNICIPAL. Não reza que a GUARDA MUNICIPAL é criada para proteger bens de uso especial ou dominical, apenas diz bens, portanto, abrangendo, bens públicos de uso comum do povo.

O Município tem competência para legislar sobre polícia administrativa de interesse local, isto ja esta passificado, quanto a questões de policiamento ostensivo nas ruas, se torna improcedente os questinamentos, pois ostensivo significa a mostra, até mesmo uma banda de musica na praça esta ostensiva, prisão em flagrante também esta pacificado.

Pois bem, novamente me causa estranheza, pois quem pode mais, pode menos, se o Guarda pode tirar a liberdade de uma pessoa, não pode em nome do Estado conduzir a mesma até a autoridade competente? Não se pode registrar uma nota crime? Não se pode dar fé pública em um boletim de ocorrência para preservação de direito? Ora! como agente de segurança pública em nome do Estado não só pode como tem obrigação de prestar tal serviço em beneficio da coletividade.

Quanto aos registros, notas crimes (BO), segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, "a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria. Cabe a policia Civil juntar todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, documento de corpo de delitos para comprovar a existência dos fatos criminosos, todos materiais de indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinqüentes, captura-os nos termos da lei para que a Justiça examine e julgue. Senador Romeu Tuma Lembra: policiamento ostensivo não tem exclusividade, o município tem obrigação em colaborar com a Segurança Pública.
O profissional que recusar receber um boletim de ocorrência de um Guarda Municipal ou tem segundas intenções ou fez um pessimo curso de direito.

Para refletir vejamos o renomado jurista Hely Lopes Meirelles: “A razão do Poder de Polícia é o interesse social e seu fundamento é a supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre as pessoas, bens e atividades, que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo”

No ambito criminal pode se verificar que o Poder de Polícia compete a Polícia Judiciária (Polícia Civil), que tem através de seus agentes a busca, a intenção de reprimir o ilícito penal, sua atuação visa conter os atos criminosos.

Quanto aos agentes da Guarda Municipal estes somente podem agir dentro da figura do flagrante delito, única forma de cerceamento de liberdade no Brasil, tal qual a Polícia Militar, ou por ordem judicial, como manda a Constituição.

A ação policial da Guarda é estritamente dentro da legalidade, a prisão em flagrante ocorre em 4 momentos a) captura do agente; b) condução coercitiva à autoridade policial; c) lavratura do auto de prisão em flagrante; d) encarceramento do agente, os dois primeiros momentos, a captura do agente e sua condução à Unidade Policial são atos legais, não configurando abuso de autoridade jamais, age o Guarda em nome do Estado no "estrito cumprimento do dever legal" portanto sua ação esta sobre a natureza jurídica de "causa excludente de ilicitude.

Se um Guarda Municipal embasado na legalidade, tiver privado sua liberdade por com voz de prisão de qualquer outro agente policial, este também poderá passar a preso o agente causador da privação de sua liberdade, apresentando nota crime ao Delegado de policia que é a autoridade com “PODER DE POLÍCIA SOBRE PESSOAS” , imputando a este a natureza de abuso de poder. Abuso de poder que causa um constrangimento ao Guarda e por isso passivo da ação para reparação de dano.

Delegado de policia que é a autoridade, quem ratifica uma autuação de trânsito é a autoridade de trãnsito, o Guarda não multa, apenas faz a notificação, quem ratificado a prisão é a autoridade Policial, portanto quaquer um policial civil ou militar é agente da autoridade.

vejamos, "Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" o Guarda municipal faz parte da segurança pública? Ele esta no capitulo que trata de segurança pública? Se consegue impor o poder dever do Estado sem utilizar o poder de policia? A polícia judiciária é exercida pela autoridade policiai? Se consegue fazer segurança em um evento, ou em praças, sem lidar com pessoas? Quem pode atentar contra um patrimônio Público, chuva? Vento? Questinamentos como estes esclarece a real compêtencia do policial municipal.

Não me resta duvida que o Guarda Municipal, como condutor da ocorrência de flagrante, mesmo que quisesse não poderia passar para outra instituição, pois se assim o fizesse anularia de pleno a prisão, qualquer advogado menos preparado que fosse anularia o flagrante, assim descumprimento totalmente o artigo 304 do CPC e com esta atitude estaria prevaricando de suas funções.

Vejamos Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Portanto não se descute, o Guarda Municipal é agente da autoridade, detendo o poder de polícia, e deve cumprir com o seu oficio, Guarda Municipal é o servidor público pago pelos cofres municipais e por conseqüência pelo munícipe que espera ser atendido nas ocorrências de cunho criminal de forma condizente não importando qual agente o atenda, se do Município ou Estado.

Falando em flagrante, bom lembrar quanto o Art. 244 CPP, busca pessoal, esta independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domicilio.

Somos constantemente questinado a respeito de busca pessoal, a busca sendo vinculada a figura da prisão em flagrante delito, deve ser feita, também na tentativa do ato criminoso, ou em sua decorrência, portanto a busca deve ter uma ligação com o flagrante, para que não seja considerada abusiva e ilegal, muitas correntes tem modos operantes de agir, mais Inexiste permissão para que um agente atue somente na suspeita.
O temo muito usado “fundada suspeita”, prevista no mesmo art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros subjetivos, temos que separar bem o que suspeita ou fundada suspeita, o Guarda com elementos concretos realiza a revista, tomando sempre o cuidado em face do constrangimento que causa, pautadando pela legalidade.

Tenho percebido constantemente a insistencia em querer imputar a exclusividade do policiamento, vejamos Decreto-Lei n° 667, de 02 de Julho de 1969: "A Constituição Federal, diante da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares constante no artigo 22, )0(1, do estatuto maior, encontra-se em vigor o artigo 3° do Decreto-Lei n° 667, de 02 de Julho de 1969, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.010, de 12 de janeiro de 1983, dispõe que compete às Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições, executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente (Comando da Polícia Militar), a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos."

Me causa novamente estranheza alguns quererem reviver o Decreto-Lei n° 667, elaborada sob a égide da constituição federal de 1969, analisando a historia da atual estrutura da segurança publica, percebemos o quanto ainda nós estamos sob o domínio, um decreto que a ditadura colocou e não tem espaço nos dias de hoje de executar, visto que a Constituição cidadã de 1988 atropelou esta exclusividade, o decreto 1072/69 da ditadura militar baseado no ato complementar 49 do Ato Institucional 5, extinguiu as Forças Civis ostensivas em todo o pais em 1969. Naquela epoca as polícias no Brasil eram civis e eram muito ostensivas e agiam com muita cautela sempre respeitando o cidadão, tanto que ganhou a confiança da população.

Hoje existe um abismo no entendimento "executar com exclusividade" referindo ao Decreto-Lei n° 667 e novo texto da Constituição. A CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA promovida pelo governo federal trouxe à luz a vontade do povoe o novo entendimento, e ta la as Guardas Municipais, não se pode pensar segurança pública sem municipio, instituições que fazem parte da rede de proteção social do municipio.

A realização da 1ª CONSEG foi uma oportunidade única. “Os municípios nunca foram chamados para contribuir com essa área, pois se tratava de um monopólio fechado, onde os municípios eram convidados apenas para o financiamento de órgãos estatais, na hora de participar das ações, os mesmos eram excluídos, segundo o entendimento que esse assunto não era de interesse local.

A nova Constituição Federal, com uma forte tendência municipalista, encoraja a criação das Guardas Municipais como mais um instrumento na prevenção da criminalidade. Os Municípios tem competências para se organizarem, o prefeito, por estar mais próximo da comunidade, é a autoridade pública que mais necessita adotar uma postura de conhecimento para garantir um convívio social pacífico. As Guardas Municipais devem estar regulamentadas, nos seus uniformes, equipamentos, distintivos, brasões, hinos, armamentos letais, menos letais e grupamentos, estatisticas e procedimentos se fazem necessario.

Devemos nos esforçar para vencer o dogmatismo que existe em cada um de nós, crenças, que nos colocam e são aceitas como verdades absolutas, sem a adoção de um processo de reflexão mais profundo, esta imposição contraria, mentiras ditas tantas vezes que viram verdades, esse modelo não pode ter a força, pois ele possibilita, entre outras coisas, o surgimento do preconceito, da divisão entre as pessoas, impededindo o surgimento desse Estado almejado.
As Guardas Municipais não querem e não podem aceitar a condição de meros figurantes.

Não existe Estado sem Policia, existe Estado sem Exercito, é sabido que a policia instituição não tem poder algum e sim o emanado pelo Estado, assim se completa a finalidade do Estado democratico de Direito, sendo o cidadão o objetivo de defesa do Estado, temos que educar e não adestrar. As Guardas estão na vida dos Mineiros a tempos conforme documento abaixo Decreto nº 23 de 10 de Julho de 1932, criando a Guarda Municipal de Mariana, sob ordens da autoridade local.

Poder de polícia ,esclarecendo a população.


DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Maria Sylvia Zanella di Pietro, em seu "Direito Administrativo", e Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu "Curso de Direito Adminisrativo" servir-nos-ão de ancoradouro conceitual.

Sem maiores delongas, temos que o conceito de poder de polícia faz parte do que chamamos de regime jurídico-adminisrativo. Esse, podemos definir como o sistema próprio em que a Administração Pública está inserida. Nele, os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público fundamentam porque o Estado é legitimado para tomar algumas atitudes que, desde que seguidos os princípios constitucionais como os da ampla defesa e o do contraditório, podem limitar a liberdade dos indivíduos, tudo isso em nome do interesse coletivo.2. Conceito
Pelas palavras de Hely Lopes Meirelles: "poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual" [08]. Em termos mais simples, pode ser entendido como toda limitação individual à liberdade e à propriedade em prol do interesse público. Foi Jean Rivero quem definiu poder de polícia como "o conjunto de intervenção da Administração que tende a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade" [09]. Assim, o conceito genericamente consagrado no direito administrativo brasileiro é o de que poder de polícia consiste na atividade do Estado de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Dessa forma, o fundamento do poder de polícia é evitar que um mal se produza a partir da ação desenfreada de particulares.

O art. 78 do Código Tributário Nacional prevê o conceito legal de poder de polícia nos seguintes termos: "Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Ao que parece, a razão de o CTN dar o conceito de poder de polícia decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa.

De regra, no poder de polícia, a Administração pretende uma abstenção do particular, um non facere. Entretanto, há certos atos de polícia administrativa que aparentemente exigem certas condutas positivas do administrado, como na apresentação de planta para obter licença para construir, por exemplo. Mesmo nessas hipóteses, prevalece a idéia de conduta omissiva no sentido de que o objetivo é sempre uma abstenção: evitar um dano oriundo do mau exercício do direito individual. Em verdade, pouco importa se a conduta exigida do particular seja omissiva ou comissiva, pois o Estado intervém sempre com o objetivo de adequar o exercício dos direitos individuais ao bem-estar geral.

Como visto, o poder de polícia age de maneira preferentemente preventiva através da expedição de normas de conduta (ordens e proibições) que implicam em limitações individuais. A atividade de polícia envolve também medidas concretas e específicas como as autorizações, licenças e injunções do Poder Público. Outro meio de expressão do poder de polícia é a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração de modo a verificar as condições e requisitos para o uso da propriedade e exercício das atividades regulamentadas.
Como visto, o poder de polícia age de maneira preferentemente preventiva através da expedição de normas de conduta (ordens e proibições) que implicam em limitações individuais. A atividade de polícia envolve também medidas concretas e específicas como as autorizações, licenças e injunções do Poder Público. Outro meio de expressão do poder de polícia é a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração de modo a verificar as condições e requisitos para o uso da propriedade e exercício das atividades regulamentadas. 4. Competência e delegabilidade
O exercício da atribuição de polícia administrativa cabe, em regra, à entidade a quem a Constituição Federal outorga competência para legislar sobre determinada matéria. Dessa forma, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União, enquanto que os de interesse regional sujeitam-se às normas expedidas pelo Estado-membro. Cabe ao Município o exercício da polícia administrativa em tudo o que for de interesse local (construção, transporte coletivo, loteamento), dado que sobre essas matérias, entre outras, se lhe atribui a correspondente atuação legislativa (art. 30, I, CF).


Guarda municipal

Guarda Civil 23 Anos
História dos 23 Anos da Guarda Civil Metropolitana


A Guarda Civil Metropolitana foi criada em 1986, na gestão do prefeito Jânio da Silva Quadros, através da Lei Municipal nº 10.115 de 15 de setembro daquele mesmo ano. Em

Descrição
o PODER DE POLÍCIA das Guardas Civis Municipais .
O mestre é professor de Direito da USP José Cretella Jr. é um renomado jurista, e uma assumidade em Direito Administrativo e Direito Constitucional.
Em 1989, preocupada com opiniões infundadas de pessoas leigas que questionavam as atribuições das Guardas Municipais, a AGMESP consultou essa autoridade a respeito da legitimidade das nossas ações na Segurança Pública.
O parecer é técnico, devidamente fundamentado, e foi no sentido de que as Guardas Municipais podem e devem enfrentar a criminalidade, podem promover ações preventivas contra a violência e devem proteger as pessoas.
Até hoje esse parecer não foi contrariado. Alias, a cada dia ganha mais consistência e força. Confira abaixo nosso resumo.
A manutenção da ordem publica é tarefa do Estado, que incide não somente sobre a proteção dos bens como também sobre proteção das pessoas.
Poder de policia é a faculdade discricionária do poder publico - União, Estados, Municípios, Distrito Federal - de limitar ou restringir, quando for o caso, a liberdade individual em prol do interesse publico, exteriorizando-se, de modo concreto pela policia.
O poder de policia é a causa; a policia é a conseqüência direta dessa mesma causa.
Pelo poder de policia, o Estado de direito procura satisfazer o tríplice objetivo, qual seja, o de propiciar "tranqüilidade", "segurança" e "salubridade" ás populações, mediante uma serie de medidas restritivas, limitativas, coercitivas, traduzidas, na prática, pela ação policial, que se propõe a atingir esse desiderato.
Poder de Policia deve ser entendida como o "exercício de poder sobre as pessoas e as coisas, para atender ao interesse publico" inclui "todas as restrições, impostas pelo poder publico, aos indivíduos, em beneficio do interesse coletivo, saúde, ordem publica, segurança e, ainda mais, os interesses econômicos e sociais"
Sob o titulo de Segurança Publica, todo capitulo da Constituição de 1988 é dedicado à policia e a sua atuação, fundamentada no poder de policia.
Nota-se que as Guardas Municipais colaboram no exercício da preservação da ordem pública, incidindo a respectiva ação sobre pessoas e patrimônio, que devem ficar incólumes quando se trata da segurança publica.
A Guarda Municipal destina-se a colaborar com os demais órgãos do Estado, na consecução da segurança publica diante do exercício da parcela de poder de policia de que e detentora. Protegendo "bens", "serviços e ''instalações'', a Guarda Municipal pode exercer o poder de policia de que dispõe para vigiar pessoas no Âmbito municipal.
De qualquer ângulo que se considere, a Guarda Municipal enquadra-se no conceito de policia.
Se a Guarda Municipal percebe que determinado indivíduo pretende danificar "bens" e "instalações" ou perturbar os "serviços municipais", o combate ao crime se impõe, porque existe estreita relação entre os três aspectos apontados e o agente do crime, que pretende atingi-los, de qualquer modo. Assim, a Guarda Municipal coíbe o crime, incidindo sua ação sobre o agente infrator.
O recrudescimento da criminalidade, por um lado, e, pôr outro lado, a ineficiência de uma policia preventiva e repressiva, levou a Guarda Municipal a desempenhar os mais diversos serviços .
Os integrantes das Guardas Municipais encontram-se mais próximos da população.
A interpretação sistemática do capítulo reservado à segurança publica, revela, ao interprete, que a preservação da ordem publica compreende a proteção das pessoas e do patrimônio, dos bens, instalações e serviços.
Se a Guarda Municipal protege "bens", "serviços" e "instalações", deverá proteger também os agentes públicos municipais. E também quem quer que se encontre no Município.
Pôr outro lado, quem atentará contra bens, serviços, instalações e agentes? A resposta e simples: qualquer pessoa, que pretenda perturbá-los.
Dai, conclui-se, de imediato, que a ação da Guarda Municipal pode e deve incidir sobre todo aquele que atente contra a ordem publica. PROTEÇAO DA PESSOA HUMANA
Seria censurável a omissão da Guarda Municipal diante da ação do agente do crime.
Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário do Estado e o particular resguardando-os de qualquer ação criminosa.
ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MUNICIPAL
Aquele poder como a faculdade discricionária da Administração municipal de restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes - ou dos que se acham, momentaneamente, no Município, quando esta perturbe - ou ameace perturbar - a consecução do peculiar interesse da Comarca ou dos demais Munícipes.
"Entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades publicas locais, a AÇÃO DA ADMINISTRAÇAO É MAIS DIRETA, INTENSA, PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos que surgem entre o poder publico e o administrado, eclamando-se, por isso mesmo, ação policial continua e eficiente "(cf. J. Cretella Junior, Direito Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277).
A ação da policia administrativa, no âmbito do Município, faz-se sentir antes que se manifestem desordens que ela pretende evitar, como também, assim que ocorrem essas desordens, intervindo o organismo policial para o restabelecimento do Estado anterior (cf. op. cit., Direito Administrativo Municipal, p. 279).
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS AO CASO CONCRETO
Ordem e segurança pública
Não há a menor duvida de que a ordem publica e a segurança publica interessam ao estado e ao cidadão. A Segurança publica, no Brasil, é da competência de várias modalidades de policiais, exercendo-se mediante a ação de diversos órgãos
da Policia Federal, Civil, Militar e das Guardas Municipais.
O poder de policia que, como dissemos, é uma facultas do Estado, exercita-se, também, no âmbito do Município, concentrando-se na Guarda Municipal que, concorrentemente com os órgãos da Policia Militar, exerce atividades endereçadas ao combate da criminalidade.
Não há a menor duvida de que o poder de policia, na órbita municipal, será exercido pelas Guardas Municipais.
PROTEÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Mais do que os próprios bens municipais, a proteção da pessoa humana é poder-dever da policia. De que adiantaria um bem, dissociado da pessoa, que possa usufruí-lo?
O poder de policia, exercido pelos guardas municipais, de peculiar interesse comunal, tem de ser autônomo, não podendoser vinculado a outros órgãos policiais, como, pôr exemplo, a Policia Militar. O combate ao crime não é, assim, exclusivo da Polícia Militar, porque, se o fosse, o agente da Guarda Municipal deveria ficar omisso, quando a ação criminosa ocorresse fora do alcance da policia do estado, o que não teria sentido.
Podem agentes policiais, de qualquer esfera, reprimir o crime, no exercício genérico do poder de polícia.
AÇÃO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO
Se órgãos da Policia Militar estão ausentes e ocorre ação criminosa no Município qual o poder-dever dos integrantes das Guardas Municipais? Cruzar os Braços? Impedir imediatamente a ação destrutiva ou solicitar permissão a Polícia Militar, cada vez que pretenda salvaguardar entidades publicas, agindo em nome da segurança publica?
O PARECER (respostas as perguntas formuladas)
A segurança publica é dever do Estado direito e responsabilidade de todos; Nesse caso é poder-dever das Guardas unicipais zelar pela segurança publica dos munícipes e de todas as pessoas que mesmo transitóriamente transitem pela Coluna; O combate a criminalidade não é exclusivo ou privativo da Policia Militar mas de todo o cidadão que nesse particular é detentor de fração do poder de policia o combate ao crime é também da competência das Guardas Municipais a tal ponto que se o organismo se omitir em um caso concreto será responsabilidade por omissão tendo culpa " in omitindo"; A atividade da Guarda Municipal concorre com a da Policia Militar prevenindo e reprimindo o crime;
Subordinação das Guardas Municipais à Polícia Militar configuraria ingerência representando infração a regra constitucional da autonomia municipal.
É exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? Resposta: O combate ao crime de modo algum é exclusivo da Polícia Militar. Sob este aspecto a atividade das Guardas Municipais reprimindo e prevenindo todo o tipo de crime é concorrente com a atividade da Policia Militar.
Trata-se de atividades paralelas e não conflitantes. Nem uma se subordinam as outras. Devem ambas as organizações no amplo exercício do poder de policia combater o crime não devendo as Guardas Municipais ficar sob a Orientação ou dependência da Policia Militar. Fonte: http://amigosdaguardacivil.blogspot.com/
Atenção !!! Uma boa dica para combater os SPANS (Lixo eletrônico):Envie E-mails somente com com cópia oculta (Cco), para que os Rackers não escaneiemos endereços que ficam visíveis no corpo da mensagem.
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