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segunda-feira, 28 de março de 2011

Poder de polícia ,esclarecendo a população.


DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Maria Sylvia Zanella di Pietro, em seu "Direito Administrativo", e Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu "Curso de Direito Adminisrativo" servir-nos-ão de ancoradouro conceitual.

Sem maiores delongas, temos que o conceito de poder de polícia faz parte do que chamamos de regime jurídico-adminisrativo. Esse, podemos definir como o sistema próprio em que a Administração Pública está inserida. Nele, os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público fundamentam porque o Estado é legitimado para tomar algumas atitudes que, desde que seguidos os princípios constitucionais como os da ampla defesa e o do contraditório, podem limitar a liberdade dos indivíduos, tudo isso em nome do interesse coletivo.2. Conceito
Pelas palavras de Hely Lopes Meirelles: "poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual" [08]. Em termos mais simples, pode ser entendido como toda limitação individual à liberdade e à propriedade em prol do interesse público. Foi Jean Rivero quem definiu poder de polícia como "o conjunto de intervenção da Administração que tende a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade" [09]. Assim, o conceito genericamente consagrado no direito administrativo brasileiro é o de que poder de polícia consiste na atividade do Estado de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Dessa forma, o fundamento do poder de polícia é evitar que um mal se produza a partir da ação desenfreada de particulares.

O art. 78 do Código Tributário Nacional prevê o conceito legal de poder de polícia nos seguintes termos: "Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Ao que parece, a razão de o CTN dar o conceito de poder de polícia decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa.

De regra, no poder de polícia, a Administração pretende uma abstenção do particular, um non facere. Entretanto, há certos atos de polícia administrativa que aparentemente exigem certas condutas positivas do administrado, como na apresentação de planta para obter licença para construir, por exemplo. Mesmo nessas hipóteses, prevalece a idéia de conduta omissiva no sentido de que o objetivo é sempre uma abstenção: evitar um dano oriundo do mau exercício do direito individual. Em verdade, pouco importa se a conduta exigida do particular seja omissiva ou comissiva, pois o Estado intervém sempre com o objetivo de adequar o exercício dos direitos individuais ao bem-estar geral.

Como visto, o poder de polícia age de maneira preferentemente preventiva através da expedição de normas de conduta (ordens e proibições) que implicam em limitações individuais. A atividade de polícia envolve também medidas concretas e específicas como as autorizações, licenças e injunções do Poder Público. Outro meio de expressão do poder de polícia é a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração de modo a verificar as condições e requisitos para o uso da propriedade e exercício das atividades regulamentadas.
Como visto, o poder de polícia age de maneira preferentemente preventiva através da expedição de normas de conduta (ordens e proibições) que implicam em limitações individuais. A atividade de polícia envolve também medidas concretas e específicas como as autorizações, licenças e injunções do Poder Público. Outro meio de expressão do poder de polícia é a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração de modo a verificar as condições e requisitos para o uso da propriedade e exercício das atividades regulamentadas. 4. Competência e delegabilidade
O exercício da atribuição de polícia administrativa cabe, em regra, à entidade a quem a Constituição Federal outorga competência para legislar sobre determinada matéria. Dessa forma, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União, enquanto que os de interesse regional sujeitam-se às normas expedidas pelo Estado-membro. Cabe ao Município o exercício da polícia administrativa em tudo o que for de interesse local (construção, transporte coletivo, loteamento), dado que sobre essas matérias, entre outras, se lhe atribui a correspondente atuação legislativa (art. 30, I, CF).


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