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terça-feira, 19 de abril de 2011



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terça-feira, 27 de julho de 2010

Estruprador e preso no parque pela GCM


Estuprador preso por GCM's de SPNa última quarta-feira 21/07/2010, os Gcm´s Das Neves e Spilla, Ciclistas lotados na Ir Itaquera, estavam de serviço pelo Parque do Carmo em Rondas Ostensivas, quando foram solicitados por duas mulheres alegando serem vítimas de tentativa de estupro por um homem alto, pardo e mal vestido, e que o mesmo ainda estava no interior do Parque.

Mediante as características do indivíduo, os Gcm´s em rondas vasculharam o Parque em toda a sua extensão logrando êxito em detê-lo, pois o mesmo estava embrenhado entre as árvores e ofereceu resistência, sendo algemado lhe foi dada vóz de prisão em flagrante . De imediato solicitaram apoio ao Comando Leste, onde encostaram rápidamente a vtr da Supervisão e as demais vtr´s de área, dando todo o suporte necessário aos Gcm´s.

A ocorrência foi apresentada no 66º DP, onde a Autoridade de Plantão, puxou a capivara do mala e constatou vários crimes nas costas do vagabundo, sendo alguns deles homicídio, assalto à mão armada, furtos, receptação, e como de não bastasse o maldito estava foragido, e já hávia puxado 10 anos de cadeia, após a constatação a autoridade ratificou a vóz de prisão em flagrante, lavrando o BO de natureza ESTUPRO TENTADO E RESISTÊNCIA. -- Att.Fernando Coelho da Vera CruzDiretor de Estudos e Pesquisas Sindguardas-SPCoordenador de São Paulo UNGCM
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José Cretella Jr dá parecer sobre as Guardas Civis Municipais.
Resumo do parecer do renomado Jurísta JOSÉ CRETELLA JR. sobre o PODER DE POLÍCIA das Guardas Civis Municipais .
O mestre é professor de Direito da USP José Cretella Jr. é um renomado jurista, e uma assumidade em Direito Administrativo e Direito Constitucional.
Em 1989, preocupada com opiniões infundadas de pessoas leigas que questionavam as atribuições das Guardas Municipais, a AGMESP consultou essa autoridade a respeito da legitimidade das nossas ações na Segurança Pública.
O parecer é técnico, devidamente fundamentado, e foi no sentido de que as Guardas Municipais podem e devem enfrentar a criminalidade, podem promover ações preventivas contra a violência e devem proteger as pessoas.
Até hoje esse parecer não foi contrariado. Alias, a cada dia ganha mais consistência e força. Confira abaixo nosso resumo.
A manutenção da ordem publica é tarefa do Estado, que incide não somente sobre a proteção dos bens como também sobre proteção das pessoas.
Poder de policia é a faculdade discricionária do poder publico - União, Estados, Municípios, Distrito Federal - de limitar ou restringir, quando for o caso, a liberdade individual em prol do interesse publico, exteriorizando-se, de modo concreto pela policia.
O poder de policia é a causa; a policia é a conseqüência direta dessa mesma causa.
Pelo poder de policia, o Estado de direito procura satisfazer o tríplice objetivo, qual seja, o de propiciar "tranqüilidade", "segurança" e "salubridade" ás populações, mediante uma serie de medidas restritivas, limitativas, coercitivas, traduzidas, na prática, pela ação policial, que se propõe a atingir esse desiderato.
Poder de Policia deve ser entendida como o "exercício de poder sobre as pessoas e as coisas, para atender ao interesse publico" inclui "todas as restrições, impostas pelo poder publico, aos indivíduos, em beneficio do interesse coletivo, saúde, ordem publica, segurança e, ainda mais, os interesses econômicos e sociais"
Sob o titulo de Segurança Publica, todo capitulo da Constituição de 1988 é dedicado à policia e a sua atuação, fundamentada no poder de policia.
Nota-se que as Guardas Municipais colaboram no exercício da preservação da ordem pública, incidindo a respectiva ação sobre pessoas e patrimônio, que devem ficar incólumes quando se trata da segurança publica.
A Guarda Municipal destina-se a colaborar com os demais órgãos do Estado, na consecução da segurança publica diante do exercício da parcela de poder de policia de que e detentora. Protegendo "bens", "serviços e ''instalações'', a Guarda Municipal pode exercer o poder de policia de que dispõe para vigiar pessoas no Âmbito municipal.
De qualquer ângulo que se considere, a Guarda Municipal enquadra-se no conceito de policia.
Se a Guarda Municipal percebe que determinado indivíduo pretende danificar "bens" e "instalações" ou perturbar os "serviços municipais", o combate ao crime se impõe, porque existe estreita relação entre os três aspectos apontados e o agente do crime, que pretende atingi-los, de qualquer modo. Assim, a Guarda Municipal coíbe o crime, incidindo sua ação sobre o agente infrator.
O recrudescimento da criminalidade, por um lado, e, pôr outro lado, a ineficiência de uma policia preventiva e repressiva, levou a Guarda Municipal a desempenhar os mais diversos serviços .
Os integrantes das Guardas Municipais encontram-se mais próximos da população.
A interpretação sistemática do capítulo reservado à segurança publica, revela, ao interprete, que a preservação da ordem publica compreende a proteção das pessoas e do patrimônio, dos bens, instalações e serviços.
Se a Guarda Municipal protege "bens", "serviços" e "instalações", deverá proteger também os agentes públicos municipais. E também quem quer que se encontre no Município.
Pôr outro lado, quem atentará contra bens, serviços, instalações e agentes? A resposta e simples: qualquer pessoa, que pretenda perturbá-los.
Dai, conclui-se, de imediato, que a ação da Guarda Municipal pode e deve incidir sobre todo aquele que atente contra a ordem publica. PROTEÇAO DA PESSOA HUMANA
Seria censurável a omissão da Guarda Municipal diante da ação do agente do crime.
Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário do Estado e o particular resguardando-os de qualquer ação criminosa.
ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MUNICIPAL
Aquele poder como a faculdade discricionária da Administração municipal de restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes - ou dos que se acham, momentaneamente, no Município, quando esta perturbe - ou ameace perturbar - a consecução do peculiar interesse da Comarca ou dos demais Munícipes.
"Entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades publicas locais, a AÇÃO DA ADMINISTRAÇAO É MAIS DIRETA, INTENSA, PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos que surgem entre o poder publico e o administrado, eclamando-se, por isso mesmo, ação policial continua e eficiente "(cf. J. Cretella Junior, Direito Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277).
A ação da policia administrativa, no âmbito do Município, faz-se sentir antes que se manifestem desordens que ela pretende evitar, como também, assim que ocorrem essas desordens, intervindo o organismo policial para o restabelecimento do Estado anterior (cf. op. cit., Direito Administrativo Municipal, p. 279).
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS AO CASO CONCRETO
Ordem e segurança pública
Não há a menor duvida de que a ordem publica e a segurança publica interessam ao estado e ao cidadão. A Segurança publica, no Brasil, é da competência de várias modalidades de policiais, exercendo-se mediante a ação de diversos órgãos
da Policia Federal, Civil, Militar e das Guardas Municipais.
O poder de policia que, como dissemos, é uma facultas do Estado, exercita-se, também, no âmbito do Município, concentrando-se na Guarda Municipal que, concorrentemente com os órgãos da Policia Militar, exerce atividades endereçadas ao combate da criminalidade.
Não há a menor duvida de que o poder de policia, na órbita municipal, será exercido pelas Guardas Municipais.
PROTEÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Mais do que os próprios bens municipais, a proteção da pessoa humana é poder-dever da policia. De que adiantaria um bem, dissociado da pessoa, que possa usufruí-lo?
O poder de policia, exercido pelos guardas municipais, de peculiar interesse comunal, tem de ser autônomo, não podendoser vinculado a outros órgãos policiais, como, pôr exemplo, a Policia Militar. O combate ao crime não é, assim, exclusivo da Polícia Militar, porque, se o fosse, o agente da Guarda Municipal deveria ficar omisso, quando a ação criminosa ocorresse fora do alcance da policia do estado, o que não teria sentido.
Podem agentes policiais, de qualquer esfera, reprimir o crime, no exercício genérico do poder de polícia.
AÇÃO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO
Se órgãos da Policia Militar estão ausentes e ocorre ação criminosa no Município qual o poder-dever dos integrantes das Guardas Municipais? Cruzar os Braços? Impedir imediatamente a ação destrutiva ou solicitar permissão a Polícia Militar, cada vez que pretenda salvaguardar entidades publicas, agindo em nome da segurança publica?
O PARECER (respostas as perguntas formuladas)
A segurança publica é dever do Estado direito e responsabilidade de todos; Nesse caso é poder-dever das Guardas unicipais zelar pela segurança publica dos munícipes e de todas as pessoas que mesmo transitóriamente transitem pela Coluna; O combate a criminalidade não é exclusivo ou privativo da Policia Militar mas de todo o cidadão que nesse particular é detentor de fração do poder de policia o combate ao crime é também da competência das Guardas Municipais a tal ponto que se o organismo se omitir em um caso concreto será responsabilidade por omissão tendo culpa " in omitindo"; A atividade da Guarda Municipal concorre com a da Policia Militar prevenindo e reprimindo o crime;
Subordinação das Guardas Municipais à Polícia Militar configuraria ingerência representando infração a regra constitucional da autonomia municipal.
É exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? Resposta: O combate ao crime de modo algum é exclusivo da Polícia Militar. Sob este aspecto a atividade das Guardas Municipais reprimindo e prevenindo todo o tipo de crime é concorrente com a atividade da Policia Militar.
Trata-se de atividades paralelas e não conflitantes. Nem uma se subordinam as outras. Devem ambas as organizações no amplo exercício do poder de policia combater o crime não devendo as Guardas Municipais ficar sob a Orientação ou dependência da Policia Militar. Fonte: http://amigosdaguardacivil.blogspot.com/
Atenção !!! Uma boa dica para combater os SPANS (Lixo eletrônico):Envie E-mails somente com com cópia oculta (Cco), para que os Rackers não escaneiemos endereços que ficam visíveis no corpo da mensagem.

Leis Municipais


Leis Municipais
Lei 14.872 de 31/12/2008 - Amplia os prazos da licença-gestante, licença por adoção e licença-maternidade para 180 dias.
Lei 13.866 de 01/07/2004 - Cria a Superintendência e dispõe sobre a fiscalização do comércio ambulante.
Lei 13.768 de 26/01/2004 - Reorganização do Quadro da Guarda Civil Metropolitana
Lei 13.661 de 11/11/2003 - Seguro de Vida aos integrantes da GCM
Lei 13.539 de 20/03/2003 - Criação dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais
Lei 13.530 de 14/03/2003 - Institui o Regulamento Disciplinar
Lei 13.430 de 13/09/2002 - Plano Diretor Estratégico
Lei 13.401 de 01/08/2002 - Dispõe sobre a realização de curso de formação técnico-profissional e capacitação física, durante o período de estágio probatório
Lei 13.396 de 26/07/2002 - Cria a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU
Lei 13.321 de 06/02/2002 - Institui o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool.
Lei 13.306 de 23/01/2002 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
Lei 13.299 de 16/01/2002 - Dispõe sobre a participação dos integrantes do Poder Executivo nos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG
Lei 13.188 de 16/10/2001 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal de São Paulo disponibilizar em seu "site" na "internet", lista e fotos de pessoas desaparecidas.
Lei 13.174 de 05/09/2001 - Institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal
Lei 13.136 de 09/06/2001 - Cria a Área de Proteção Ambiental Municipal do Capivari-Monos - APA Capivari-Monos
Lei 12.927 de 24/11/1999 - dispõe sobre o reenquadramento de cargos e funções, que especifica, da guarda municipal de cemitérios do serviço funerário
Lei 12.824 de 07/04/1999 - Criada junto a SGM a GCM
Lei 11.715 de 03/01/1995 - Reorganização do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana
Lei 11.658 de 27/10/1994 - R.E.T.P. 140%
Lei 11.426 de 18/10/1993 - Altera a subordinação organizacional da Guarda Civil Metropolitana
Lei 11.046 de 26/08/1991 - Dispõe sobre novo enquadramento
Lei 11.035 de 11/07/1991 - Institui a Gratificação de Difícil Acesso
Lei 10.746 de 12/09/1989 - Introduz modificações na Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987
Lei 10.718 de 21/12/1988 - Cria RETP de 100%
Lei 10.718 de 1988 - Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Defesa Social, a Guarda Civil Metropolitana
Lei 10.430 de 29/02/1988 - Reorganização dos Quadros de Pessoal da Prefeitura
Lei 10.406 de 02/12/1987 - Substitui os Anexos I e II da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, que instituiu a carreira de Guarda Civil Metropolitano
Lei 10.272 de 06/04/1987 - Institui a carreira de Guarda Civil Metropolitano, estabelece escala de vencimentos própria
Lei 10.115 de 15/09/1986 - Cria a Guarda Civil Metropolitana
Lei 8.989 de 29/10/1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo Lei Orgânica

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